TST admite jornada e dano moral por assalto a entregador de cigarros

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Colegiado considerou que o transporte de cigarros configura atividade de risco, atraindo responsabilidade do empregador.
Da Redação

A 2ª turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva da Philip Morris Brasil pelos danos morais sofridos por um motorista de entregas vítima de assaltos durante o transporte de cigarros.

Além disso, a Corte declarou inválidos os cartões de ponto apresentados pela empresa por ausência de assinatura dos empregados, diante da confissão de preposto quanto à obrigatoriedade da assinatura digital no sistema adotado desde 2018.

A decisão deu provimento ao recurso do trabalhador, afastando a decisão do TRT da 2ª região, que havia considerado prescritos os episódios de assaltos, ocorridos entre 2004 e 2014.

O colegiado aplicou a jurisprudência da Corte, segundo a qual o transporte de cigarros configura atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Controle de jornada

Outro ponto relevante foi a forma de controle de jornada. A relatora, ministra Liana Chaib, considerou inválidos os cartões de ponto apresentados sem assinatura, diante da confissão da preposta de que, desde 2018, os registros só podiam ser lançados mediante assinatura digital do trabalhador no sistema.

“O entendimento desta Corte é no sentido de que os cartões de ponto apócrifos, por si só, não são considerados inválidos. Porém, no caso dos autos, houve confissão da preposta no sentido de que os cartões de ponto deveriam ser obrigatoriamente assinados, o que demonstra que os cartões de ponto apresentados pela reclamada sem assinatura são efetivamente inválidos.”

Assim, a ausência de assinatura compromete a credibilidade dos registros apresentados e transfere o ônus da prova para a empresa, conforme o artigo 818, II, da CLT.

Dano moral

No que tange ao dano moral, a relatora destacou que constam nos autos boletins de ocorrência que comprovam os assaltos sofridos pelo trabalhador durante o desempenho de suas funções.

“A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que a atividade de transporte de cigarros per si é considerada de risco, ensejando, portanto, a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos morais causados ao empregado.”

A decisão também trata da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.

Como houve a completa reforma da decisão que, até então, era improcedente, o TST destacou que esses valores representam mera estimativa e não podem restringir a condenação, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, especialmente quando o trabalhador não tem condições de apresentar liquidação precisa no início da demanda.

Com o provimento do recurso de revista, o processo retornará para nova análise das horas extras, da indenização por danos morais e da eventual condenação em valor superior ao estimado inicialmente.

Atuou no TST a banca Calcini Advogados.

Processo: 1000405-76.2021.5.02.0042
Veja o acórdão.

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